Novidade do Novo Código de Processo Civil: Possibilidade de Regularização do Preparo Recursal
A Lei 13.105/2015, em vigor no ordenamento jurídico brasileiro desde 18/03/2016, ainda suscita inúmeras dúvidas ao operador do direito, devido às suas inovações.
Uma das novidades trazidas à luz pela nova lei adjetiva, diz respeito à primazia da decisão de mérito em detrimentos de questões processuais, consoante esposa o artigo 4º da aludida lei, verbis: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
Assim, diante das boas aspirações do legislador, atualmente questões meramente processuais podem ser superadas para que sobrevenha a decisão de mérito, que é o que efetivamente interessa às partes litigantes.
No epicentro desta circunstância, tem-se o artigo 1.007 e seus parágrafos 2º, 4º, 5º e 6º, que assim explicitam:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Omissis
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Omissis
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” (negritamos e grifamos)
O caput do artigo, fala do aspecto econômico do ato de interpor um recurso. Ou seja, é a expressão pecuniária respectiva que se deverá pagar/recolher quando da interposição.
A sua vez, o parágrafo 2º do artigo citado é, em boa medida, o que já constava do parágrafo 2º, do artigo 511, do CPC/1973.
De simples intelecção, este parágrafo destaca que se houver insuficiência do preparo, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno, haverá a deserção do recurso, uma das penas capitais para o recorrente. Todavia, a ressalva está na possibilidade de o recorrente reverter este quadro!
Pela letra fria da nova lei processual, o recorrente terá um prazo de 5 dias para suprir a deficiência do preparo, elidindo a deserção.
Diametralmente oposto ao parágrafo 2º, o parágrafo 4º possibilita ao recorrente que não comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, especialmente quando não apresentar justificativa para tanto, a possibilidade de fazê-lo, porém, em dobro, sob pena de deserção.
Ato contínuo, insta pontuar que tal inovadora condescendência abarcada pelo CPC/2015 será a derradeira oportunidade para o recolhimento do preparo recursal. Inclusive, a interpretação gramatical do parágrafo 5º do citado dispositivo legal serve de supedâneo para esta assertiva, isto ao preconizar expressamente que na hipótese de (até mesmo) insuficiência do valor recolhido imperará o instituto da deserção.
Atente-se, pois, que nossos legisladores inseriram no ordenamento jurídico a possibilidade de salvar o recurso interposto com insuficiência do recolhimento das custas recursais, ou quando não houver recolhimento algum.
Contudo, como dito, o parágrafo 5º ressalva que caso o patrono seja intimado e, entretanto, não seja efetuado o pagamento do preparo recursal no prazo previsto no novo codex, v.g., ou recolhido valor a menor, dever-se-á aplicar o recurso ser julgado deserção.
Ao seu turno, o parágrafo 6º esclarece que o relator do recurso poderá relevar a pena de deserção, através de decisão inrrecorrível, quando a não demonstração do preparo decorrer de justo impedimento, o qual é entendido, por exemplo, como diante da ocorrência de greve bancária.
Por fim, o parágrafo 7º nos ensina que problemas quanto ao preenchimento da própria guia recursal não impõe a pena de deserção recursal.
No caso de o relator possuir dúvida sobre ter ou não havido o recolhimento das custas recursais em face da guia preenchida de forma equivocada, intimar-se-á o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
As hipóteses legais exploradas neste artigo revelam a absoluta virtuosidade do legislador, ao possibilitar ao recorrente o direito de resolver problemas processuais atinentes ao preparo do seu recurso, antes do decreto de deserção.
Sem sombra de menor dúvida, este avanço se deve mesmo ao escorreito entendimento de que, num estereótipo de justiça sã e libertária, especialmente do novo século, dentro de um processo judicial importa muito mais a decisão de mérito ao revés de entraves, circunstâncias e decisões meramente processuais.
Conclui-se, assim, que por vários aspectos o novo código de processo civil prezou pela máxima eficiência e agilidade democrática à luz de primados consagrados no seio jurídico brasileiro, com a razoabilidade e a proporcionalidade, e o tema abordado neste artigo é apenas um exemplo deles.
Este artigo foi elaborado em parceria pelos advogados - Raphael Wilson Loureiro Stein e Karolini Juvencio Keijok Stein.