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Crise Econômica do País não Justifica a Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Exc

Como amplamente cediço dentre a população brasileira, visto que muito se menciona em notícias propagadas pela mídia nacional e internacional, expandiu-se a índice da inadimplência de obrigações contratuais como efeito da crise econômica enfrentada hodiernamente por nosso país.


Por via de consequência, restou para diversas pessoas jurídicas o ajuizamento de ações de recuperação judicial com a afoita tentativa de superar as dificuldade financeiras que enfrentam para manterem suas atividades empresariais. Inclusive, pesquisa acerca desta realidade foi divulgada por órgãos de proteção de crédito, quais sejam Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito e Serasa Experian (fazer citação de siteshttps://blog.serasaexperian.com.br/saiba-como-ficaorisco-de-inadimplencia-em-2017), dados estes reportados em inúmeras manifestações sobre o tema publicadas na rede mundial de computadores. Consoante a pesquisa, em 2016 houve aumento de 44,8% na quantidade de ajuizamentos de recuperações judiciais com relação ao ano de 2015, fato este que reflete patente resultado da crise econômica.


A mixórdia que a crise econômica instalou na capacidade financeira das sociedades empresárias coadunou em avalanche de inadimplência, tendo até empresas de grande solidez no ramo em que atuam sido vergastada com os lampejos deste colapso.


Outro efeito deste cenário foi o aumento da quantidade de ajuizamento de ações pelos credores com desiderato de recuperação de crédito e, também, pelos devedores no afã de alcançarem, mesmo que improvável, a suspensão e/ou redução do valor de dívida. Esta terrível realidade que contribui em muito para a morosidade da tramitação dos processos, é divulgada na página eletrônica http://www.gazetadepiracicaba.com.br/_conteudo/2017/02/canais/piracicaba_e_regiao/468455-forum-recebeu-75-664-processos-em-2016.html, por meio da qual expõe que em 2016 houve acréscimo de 88% da quantidade de demandas distribuídas em 2015, sendo o motivo de tal exagero imputado à crise econômica nacional.


Corriqueiramente, as partes devedoras nestas demandas invocam a Teoria da Imprevisão e/ou da Onerosidade Excessiva para se desviarem das obrigações contratuais.


A guisa de ilustração, cabe singelamente lecionar que a primeira é atinente à aplicação da cláusula rebus sic stantibus (das coisas como estão, estando assim as coisas), portanto, mitigadora do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), sendo para os adeptos interpretada como elemento de proteção à devedora na situação em se vislumbram impossibilitadas de cumprirem com suas incumbências contratuais em decorrência de inesperada alteração da condição que subsistia na ocasião em que firmou a negociação. Enquanto a segunda, por muitos operadores do direito abordada como sinônimo da Teoria da Imprevisão, para aqueles que assim não aquiescem entendem que isoladamente compulsa a necessidade de reduzir obrigações contratuais com fito de alojar o equilíbrio econômico. As suscitadas teorias possuem supedâneo legal nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.


Com tais ponderações se mostra cogente afirmar o quão inócuo é utilizar a desagradável crise econômica como tentativa para aplicar as teorias em comento.


É óbvio que os momentos que vivemos nos acarretam descontentamento, principalmente, pelos elevados preços dos produtos, isto que acontece em todos os setores da economia. Todavia, é óbvio que, por mais devastadores que sejam os efeitos de nossa atualidade, a mera justificativa embasada na mudança da capacidade financeira da devedora ocasionada devido à notória crise econômica nacional não é argumento convincente para a incidência das teorias.


A crise econômica ocasiona instabilidade financeira com recrudescimento absurdo na taxa dos juros remuneratórios dos contratos, taxa esta que compõe o valor da parcela de contratos entabulados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


Com efeito, esta calamidade atinge aos novos contratos em que as parcelas são prefixadas, como aqueles calculados pelos métodos da Tabela Price, e aos antigos em que as partes fixaram índices atuais à época prevista para o pagamento das prestações, por isso, variáveis.


Nesta ótica, é possível perceber com maior clarividência que não existe motivo para se afirmar a imprevisibilidade da onerosidade do negócio jurídico nos contratos cujas parcelas foram prefixadas.


Para nitidez do tema, necessário se faz esclarecer que os valores das parcelas desde a gênese da contratação eram conhecidos pelas partes, por este motivo se mostra plenamente inconteste que as obrigações eram previsíveis. Distintamente, ocorre em negócios jurídicos em as parcelas devem ser computadas com espeque em índices que futuramente serão divulgados, os quais, é claro, são fixados por organizações públicas e com diretrizes na economia vigente na época atual. Na última situação sim existe imprevisibilidade.


Ora, caros leitores, a imprevisibilidade que trata as aludidas teorias, em especial, a Teoria da Imprevisão, não é quanto a situação financeira da devedora, mas quanto aos variáveis critérios para pagamento previstos no contrato, logicamente, com a devida vênia aqueles que possuem entendimento divergente.


Inclusive, corrobora com tal entendimento o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante é ratificado no aresto:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.

1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional.

2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.

4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.

5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.

6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.

7. Recurso especial não provido.

(Acórdão n. REsp 1321614 SP 2012/0088876-4-STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 03/03/2015)


Dessa feita, caso as parcelas aprazadas sejam prefixadas ou nada tenham relação com os índices que se embasam na atual economia, é impossível cogitar a imprevisibilidade imanente das estudadas teorias.


Malgrado este raciocínio jurídico, cabe destacar que a interpretação das teorias em relação às pessoas jurídicas é ainda mais rígida, visto seu saliente poder econômico em relação às físicas.


Neste ponto, destaca-se que as empresas, mesmo que enfrentem modificação negativa de cunho financeiro, não conseguem guarita na Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva para conquistarem a revisão de contrato, visto estão sujeitas ao risco de suas atividades empresarial, conforme orienta a Teoria do Risco do Negócio, ou como alguns operadores do direito preferem denominar, da Atividade, como bem frisa o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. RISCO DA ATIVIDADE. FATOR PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA A UM DOS CONTRATANTES. EXTREMA VANTAGEM AO OUTRO. INOCORRÊNCIA.

1. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades.

2. A alteração da situação financeira de pessoa jurídica em decorrência da crise econômica do mercado não é justificativa apta a promover a revisão do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, uma vez que o risco da atividade empresarial não pode ser repassado à instituição financeira que concedeu o crédito.

3. Para aplicação da teria da imprevisão prevista no Código Civil, imprescidível a cumulação dos seguintes pressupostos: onerosidade excessiva a uma das partes e extrema vantagem à outra, em razão de acontecimentos imprevisíveis à epoca da contratação.

4. Apelação conhecida e não provida.

(Acórdão n.972528, 20160110501659APC-TJDF, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 257-295)``


Com todas as explanações, as quais de forma alguma têm como escopo exaurir a matéria, resta inegável a inviabilidade de atrelar a contemporânea e desastrosa crise econômica do país às Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva.


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