A Contagem dos Prazos Processuais Cíveis em Dias Úteis e sua Aplicação aos Juizados Especiais Cíveis
Resumo
O objetivo do presente trabalho foi demonstrar que a contagem de prazo processual em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis – JEC, regulado pela Lei nº 9.099/1995. Para tanto, foi insculpida uma parte introdutória sobre a nova lei processual em vigor e seus aspectos mais relevantes, outrossim, com mais profundidade, restou enfrentada, sem exaurimento, a temática proposta no ensaio, a qual se apoiara em fontes do direito, como a abalizada doutrina e leis em geral, sem prejuízo da consulta de materiais didáticos diversos de grande valia para o autor, como, por exemplo, enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis – FONAJE, do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM e outros. Destaque-se que o estudo levado a efeito respeitou a existente divergência de pensamentos acerca das conclusões a que o autor alcançou no sentido de ser possível e correta a contabilização em dias úteis dos prazos processuais sobre os feitos que tramitem no JEC.
Palavras chave: Código de Processo Civil. CPC/2015. Juizado Especial Cível. JEC. Prazo. Dias úteis.
1 Introdução
A entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, implementou em âmbito nacional o novo Código de Processo Civil, contudo, há dissenso na comunidade jurídica sobre aplicação do artigo 219, que prevê a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é regido pela Lei nº 9.099/1995, e que é presidida por vários princípios, ressaltando-se deles a celeridade e a simplicidade.
Sem a intenção de esgotar o tema, o trabalho tem o escopo por explicar os aspectos gerais da nova lei processual civil em vigor, e num campo mais especifico, desempenhou o papel de desmistificar ilação de que a contagem de prazos processuais em dias úteis não se aplica ou não se aplicaria ao JEC.
Para tanto, o ensaio foi estruturado em três partes.
Na primeira parte se traçou os elementares fundamentos da Lei nº 9.099/1995, e sua submissão ao Código de Processo Civil.
Ainda na parte introdutória, falou-se da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, que estabeleceu o novo Código de Processo Civil, seus mais importantes elementos de criação, e o advento da contagem de prazos processuais em dias úteis.
Sequencialmente, dentro da segunda parte do estudo, suscitou-se controvérsia levantada pela comunidade jurídica, notadamente pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis – FONAJE, e pela Corregedoria Geral de Justiça, no que tange a tese de que a contagem de prazos processuais em dias úteis, com lastro no artigo 219 do CPC/2015, não se aplica ao JEC, por força dos princípios que lhe são peculiares.
A terceira parte do estudo, ao seu turno, fixou as premissas teóricas devidamente fundamentadas em doutrina, leis e outros, de que a contagem de prazos em dias úteis, conforme supracitado artigo da nova lei processual, aplica-se tranquilamente ao rito do JEC, sem quebra ou flexibilização indevida de seus princípios.
Com efeito, o tema desta obra científica possui relevância acadêmica e social, visto que permite uma visão consistente pelo público leigo e pelo público exclusivo formado por operadores do direito, como advogados, juízes, promotores e auxiliares de justiça, de que o CPC/2015, no ponto da contagem de prazos em dias úteis, respeitada a divergência de opinião, não conflita em nada com preceitos da Lei nº 9.099/1995, tornando-se, pois, uma regra que precisa ser implementada aos seus processos, sobretudo por uma questão de segurança jurídica, isonomia e uniformização na aplicação da nova lei processual civil.
2 Principais objetivos da lei nº 9.099/1995 e sua subsunção ao Código de Processo Civil
É cediço que a Lei nº 9.099/1995, regulamentando a proposta constitucional, foi criada com o intuito primordial de desburocratizar o acesso da população ao Poder Judiciário.
Simples leitura da lei em tela permite o entendimento de que suas principais características são: a de propiciar a resolução de conflitos de menor complexidade, incentivar a conciliação entre as partes, promover a gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, pautar o processo judicial desapegado de formalidades tornando opcional a contratação de advogados cuja pretensão econômica envolvida seja menor ou não superior a 20 salários mínimos, como também a de não tornar aplicável o instituto da preclusão às decisões interlocutórias anteriores à sentença.
Com isso, sem dúvida, tal inovou no ordenamento jurídico brasileiro, pois trouxe oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade as demandas, conforme se depreende da leitura do seu artigo 2º. (BRASIL, 2016.)
Lado outro, vê-se que por expressa disposição contida no artigo 52, tal lei prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que com ela não conflitar. Verbis: “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações”. (BRASIL, 2016.)
Enfim, pode definir que a Lei nº 9.099/1995 veio à baila para atender ao clamor da grande massa populacional demandante, facilitando-lhe, sobremodo, o acesso ao Poder Judiciário através de um sistema processual simplório, informal, rápido e eficaz, com aplicação expressa do Código de Processo Civil (TOSTA, 2010, p. 5 e 249).
3. A entrada em vigor da lei nº 13.105/2015 que prevê o novo Código de Processo Civil brasiileiro
3.1 Elementares motivos da criação do novo Código de Processo Civil brasileiro
No ano de 2016, mais precisamente em 18/03/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015.
Foi o Ministro do Superior Tribunal Federa, STF, Dr. Luiz Fux, que presidiu a Comissão de Juristas em prol da elaboração de um novo Código de Processo Civil (Fux, 2015, p. 9).
A entrada em vigor desta norma foi marcada de grande expectativa, dada a sua proposta elementar de reger um processo civil dinâmico e efetivo.
Extrai-se do sítio do Senado Federal, junto à internet, que a comissão de juristas no novo código de processo civil se esmerou para confeccionar uma lei processual diferente das demais que já vigoraram no ordenamento jurídico brasileiro.
Foram sopesados vários aspectos da realidade pátria no escopo de se tecer o texto legal substitutivo do diploma processual civil de 1973.
Para elidir a possibilidade de se erigir um código de processo fruto de imposição da comissão de juristas que participaram dos debates sobre suas inovações, o povo, e as comunidades jurídicas e científicas foram ouvidas.
Ato contínuo, foram levadas a cabo audiências públicas, de sorte a evitar que o Código de Processo Civil deixasse alguma matéria obscurecida em seu texto, e visando dar conhecimento geral da sua proposição, consoante explicita o citado anteprojeto[2].
Aliás, constata-se do já citado anteprojeto que a agilidade, traduzida em celeridade e a eficiência, foram as pedras de toque da formação do novo código processual.
Não é à toa, pois, que assim apregoam os artigos 4º, 6º, 8º e 139, II e III, do código processual de 2015:
"Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(omissis)
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;"
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1045>. Acesso em: 10 set. 2016.
Portanto, pode-se ultimar que partir do CPC/2015, o sistema processual brasileiro passou a ganhar muito em rapidez e eficiência, sendo estes, inclusive, os seus maiores baluartes de sustentação e objetivo.
3.2 O Código de Processo Civil de 2015 e a contagem dos prazos processuais em dias úteis visando atender à classe dos advogados
O novo CPC inaugurou contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, consoante se colhe do seu artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. (BRASIL, 2016.)
Na lição colhida da ilustrada obra de Amorim, 2016, p. 348, concebe-se que a novel sistemática de contagem de prazos processuais em dias úteis favorece à classe dos advogados:
Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta.
Em arremate, o próprio Presidente da Comissão de Juristas do Novo CPC, Ministro Luiz Fux, não deixa dúvida que a contagem dos prazos processuais em dias úteis visou mesmo satisfazer anseio da advocacia.
Para corroborar, segue trecho de sua explanação junto ao Congresso Brasileiro Sobre o Novo CPC:
"Respeitando a ampla defesa, mantivemos alguns recursos, mas evitamos que a cada passo do juiz a parte possa recorrer. Mantivemos agravo contra decisões de tutela de urgência e evidência. Como a tutela representa sentenças liminares, incluímos direito de advogado sustentar oralmente em agravos.
O CPC também não se descuidou da advocacia. O novo texto traz a contagem dos prazos em dias úteis, há preferência na mediação para a advocacia, honorários têm caráter alimentar, representam créditos preferenciais e são direito autônomo do advogado, sempre valorizando o profissional". Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
Destarte, com base nestas considerações, pode-se concluir que a contagem dos prazos processuais conforme artigo 219 do novo CPC motivou-se em postulado da advocacia.
Ou seja, a advocacia foi a razão de ser para o engendramento deste artigo no texto do CPC/2015.
4 As insurgências do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis – FONAJE – e da Corregedoria Geral de Justiça quanto à inaplicabilidade do artigo 219 do novo Código de Processo Civil ao rito do Juizado Especial Cível
Demorou pouco para que algumas vozes fizessem eco no meio jurídico, a fim de tentar fazer prevalecer a ótica a respeito da inaplicabilidade do artigo 219, do CPC/2015, ao rito dos Juizados Especiais Cíveis gerido pela Lei nº 9.099/1995.
Por seu turno, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, FONAJE, emitiu uma Nota Técnica[3], através da qual assentou que o artigo 219 do CPC/2015 desagrega o supracitado rito do JEC, porque impede a concretude prática de sua principiologia, como, v. G., a celeridade, visto que subverte o escopo da razoável duração dos processos.
Além disto, a nota em comento pontua a lei do JEC é especial frente ao CPC e assim deve se manter independentemente de superveniência daquela para esta.
Prosseguindo-se, a nota técnica em voga discorre que em que pese a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, ENFAM, tenha desenvolvido inúmeros enunciados e, dentre eles, subsista um afirmando a compatibilidade da contagem de prazos em dias úteis ao rito do JEC, o mesmo equivocara-se, porque o FONAJE não teria sido previamente ouvido.
Ao fim, a nota diz que seu engendramento seria um indicativo de que seria arquitetado um enunciado a fim de dar concreção ao que nela se debateu.
Por seu turno, a Corregedora Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, NJ, através da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, STJ, Dra. Nancy Andrighi, manifestou[4] apoio à nota técnica supra, elegendo que o CPC apenas e aplica ao JEC na fase de execução, e que a contagem de prazos em dias úteis infligiria seus princípios, notadamente o da celeridade.
Sem cessar, instar consignar que o FONAJE, como prometia a nota técnica supracitada de sua autoria, deu vida ao Enunciado nº 164 que teria tido o condão de tornar inapelável o descabimento do artigo 219 do CPC/2015 ao JEC.
Ipsis verbis do mencionado enunciado: "O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais". (BRASIL, 2016.)
Em suma, crê-se que estas foram as manifestações que tiveram o maior peso dentro do imbróglio que se criou sobre o artigo 219 do CPC/2015 e sua incidência no JEC.
4.1 Incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil à lei dos juizados especiais cíveis – insubsitência de antinomia entre os dois ritos processuais
A compreensão que se faz da Lei nº 9.099/1995, é de que o Rito Sumaríssimo difere-se de toda e qualquer outro rito processual civil, porque os processos ali engendrados precisarão versar sobre matérias menos complexas, daí porque, pelo menos em tese, precisarão tramitar de modo simplificado, célere e econômico.
Entrementes, acredita-se que não implicaria desprestígio ou desmantelamento do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, se os prazos processuais afetos a ele seguissem o regramento traçado no artigo 219 do CPC/2015.
Senão, vejamos.
Segundo estudos já realizados sobre o sistema de justiça brasileiro, a morosidade dos processos leva em conta uma série de fatores que não cabe a este trabalho as minudentes explicações, porque não é o seu escopo.
Entretanto, pode-se afirmar que a culpa desta letargia processual nada tem a ver com a contagem dos prazos, como se pode inferir, por exemplo, do bem lançado trabalho encaminhado pelo Ministério da Justiça, intitulado de "O Impacto da Gestão e do Funcionamento dos Cartórios Judiciais Sobre a Morosidade da Justiça Brasileira: Diagnóstico e possíveis soluções"[5].
O trabalho em alusão deixa claro que o aprimoramento da celeridade nos processos demanda, dentre outros, a correta estruturação do Poder Judiciário, com mudanças de natureza cultural, estrutural, técnico operacional e organizacional.
Se assim o é, por uma questão de uniformidade do sistema processual brasileiro, igualmente, garantia plena da Segurança Jurídica e da Legalidade, não haveria um fundamento palpável para execrar do JEC a contagem dos prazos processuais em dias uteis.
Neste alamiré, a própria Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, defende a aplicabilidade da norma do artigo 219 do CPC/2015 ao JEC, e, para isto, expediu ao CNJ o Ofício nº 706/2016-GRP, que data de 10/05/2016, e que contempla o seguinte assunto: "Pedido de aplicação do art. 219, do NCPC – contagem dos prazos processuais em dias úteis – nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho."
Segue abaixo relevante trecho do ofício em testilha:
"Em suma, não há qualquer indicativo de que a morosidade do Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado. Aliás, extrai-se da pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça que o tempo que o processo permanece com o advogado ou aguardando a prática de algum ato do patrono é muito pequeno, quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório.
Assim, é fácil concluir que a contagem do prazo em dias úteis não acarretará prejuízo da celeridade, seja nos Juizados Especiais, seja na Justiça do Trabalho.
(omissis)
Portanto, tendo em vista (i) a inexistência de regra especial de contagem de prazos processuais nos Juizados e (ii) a aplicação subsidiária do CPC/73 e do NCPC aos Juizados, é forçoso concluir que os prazos processuais, no âmbito dos Juizados, devem ser contados em dias úteis, em conformidade com a nova legislação processual federal". Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
Seguindo-se, pela interpretação das fortes tintas da firme doutrina brasileira, retira-se o ensinamento de que, de fato, nada obsta a aplicação do artigo 219do CPC/2015 ao JEC ou a qualquer outra rito processual.
Eis excerto do escólio do catedrático advogado e jurista, Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves (Assumpção Neves, 2016, p. 348-349), verbis:
"O art. 219, caput, o Novo CPC traz interessante inovação quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis.
Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso.
Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta.
Com pedido de desculpa antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense."
O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental.
Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento processual é trabalhar em paralelo com a realidade.
Ademais, não se poderia olvidar que o próprio legislador do CPC/2015 deixou de fazer ressalvas quanto aplicação do artigo 219 em processos civis, não podendo, então, o intérprete o fazê-lo, sob pena de reescrever a norma jurídica nele prevista.
Nesta senda, colhe-se prestigiosa opinião dos eminentes doutrinadores, Dr. Nelson Nery Júnior e Dra. Rosa Maria de Andrade Nery (Nery, 2016, p.807):
"O sistema de contagem de prazos somente em dias úteis aplica-se apenas aos prazos fixados em dias, previstos na lei e os terminados pelo juiz para a prática dos atos processuais (...). A lei não faz distinção sobre o destinatário do benefício dessa forma de contagem – parte ou advogado -, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo ubi lez non distingit nec nos dinstingue re debemus). (...) Aplica-se a regra geral aos casos especiais, se a lei não determina evidentemente o contrário. “Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir." (Maximiliano. Hermenêutica, nº 299, p. 201).
O Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC –, possui o Enunciado nº 416 que assim prega: "(art. 219) A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art.219999 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública." (BRASIL, 2016.)
Na mesma linha de raciocínio é Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM –, com o Enunciado nº 46, que assim afirma: "A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema dos juizados especiais." (BRASIL, 2016.)
Na verdade, para cristalizar este raciocínio de plena aplicação da contagem de prazos em dias úteis no JEC, dada a omissão da Lei 9.099/1995 a respeito, é importante ter em mente a regra analogia incutida no 4º, da Lei nº 4.657/1942[6], que assim estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." (BRASIL, 2016.)
Nesse teor de ideias, sem propósito de ferir todos os pontos atrelados a proposta do vertente trabalho, estima-se que o CPC/2015 tem aplicabilidade sobre o JEC no que com ele não cotejar, e nisso se insere o festejado artigo 219 com o predicado da contagem de prazos processuais em dias úteis.
4. Considerações finais
O presente trabalho tem a função de apenas trazer uma contribuição para a compreensão do tema que ele se propôs enfrentar, em respeito a divergência de ideias e fortalecendo a democracia dentro de uma sociedade plural e notadamente pensante.
Dentro do tema tratado neste trabalho, sem menoscabar as compreensões feitas pelo FONAJE, pela Corregedoria Nacional de Justiça ou a quem quer que seja, ficou suficientemente claro que nada atrapalha, limita ou proíbe a aplicação do artigo 219 do CPC/2015 ao JEC.
Considerando-se, então, que o preceito do artigo em tela está colocado dentro do CPC/2015 que é voltado à agilidade e à eficácia dos processos civis, outrossim, que a morosidade dos processos, segundo estudos feitos, culpa o próprio Poder Judiciário, conclui-se a contagem de prazos em dias úteis aplica-se plenamente ao Rito Sumaríssimo do JEC, visto que não ofende sua principiologia.
Mesmo porque, a título derradeiro, isso se justifica na própria regra da legalidade e segurança jurídica, além de, no mais, encontrar apoio na OAB, na qualitativa doutrina e em instituições de relevo como o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
Referências
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BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
BRASIL. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 6 de mar. 2015. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao. Htm>. Acesso em: 22 de mai. 2010.
BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 4 de set. 1942. Disponível em:. Acesso em: 05 de abr. 2016.
BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 de set. 1995. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
CONSELHO Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
CONSELHO Nacional de Justiça. Brasília. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
CONSULTOR Jurídico. Seminário - o poder judiciário e o novo código de processo civil. ISSN 1809-2829. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
ESCOLA Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Brasília. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
FUX, Luiz. Novo Código de Processo civil Temático. São Paulo: Editora Mac-kenzie, 2015.
MAXIMILIANO apud NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista do Tribunais, 2016.
MINISTÉRIO da Justiça Secretaria de Reforma do Judiciário. O impacto da gestão e do funcionamento dos cartórios judiciais sobre a morosidade da justiça brasileira: diagnóstico e possíveis soluções. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista do Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civilcomentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
PORTAL Processual. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
TOSTA, Jorge. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade Nacional – Finac, Pós Graduado em Direito Processual Civil junto ao Centro Universitário Uninter, Advogado em Vitória, ES.
[2] Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016
[3] Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
[4] Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
[5]Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2016.
[6] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 05 de abr. 2016.